Planejamento Patrimonial e Sucessório

A cláusula de impenhorabilidade no planejamento patrimonial e sucessório um debate necessário

Dr. Tiago Juvêncio
Dr. Tiago Juvêncio
19/05/2025
A cláusula de impenhorabilidade no planejamento patrimonial e sucessório um debate necessário
Por estarmos em um momento de reforma tributária e de mudanças no cálculo do ITCMD, há na sociedade e nas famílias empresárias uma busca intensa pela realização de projetos de planejamento patrimonial

Por estarmos em um momento de reforma tributária e de mudanças no cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), há na sociedade e nas famílias empresárias uma busca intensa pela realização de projetos de planejamento patrimonial e sucessório em território brasileiro para mitigar os impactos tributários enquanto as alíquotas vigentes permanecem aplicáveis [1].

Dentro desses projetos, um tema que ocasiona discussões é o alcance da cláusula de impenhorabilidade, prevista no artigo 1.911 do Código Civil [2]. O mecanismo é amplamente utilizado no Brasil como uma alternativa destinada a proteger bens de herdeiros ou donatários contra constrições judiciais relacionadas a dívidas. Essa ferramenta permite que o instituidor de um testamento ou doação imponha uma restrição sobre o bem, garantindo sua preservação ao longo do tempo.

No entanto, essa proteção encontra limites quando confrontada com outros dispositivos legais, especialmente no contexto da desconsideração da personalidade jurídica, regulada pelo artigo 50 do Código Civil [3], que é aplicada excepcionalmente para atingir bens que, embora formalmente protegidos, estejam sendo utilizados de maneira abusiva para fraudar credores ou desviar-se de sua função social.

A desconsideração da personalidade jurídica permite ultrapassar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando há evidências de práticas como: desvio de finalidade — caracterizado pelo uso da personalidade jurídica para fins distintos dos previstos originalmente, como ocultação de bens ou frustração de créditos — e confusão patrimonial entre os bens pessoais e os bens da pessoa jurídica.

Fonte: Consultor Jurídico

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